Os trabalhadores atuantes sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) devem ficar atentos ao calendário de quitação do 13º salário referente ao exercício de 2026. Pela legislação trabalhista, a primeira parcela deve ser depositada até o dia 30 de novembro, uma segunda-feira. Já o prazo final para o pagamento da segunda parcela, fixado por lei em 20 de dezembro, sofreu ajuste operacional: por recair em um domingo, o depósito precisa ser antecipado para o último dia útil anterior, a sexta-feira, 18 de dezembro.
A regra de antecipação cumpre as diretrizes da Justiça do Trabalho, que vetam a transferência do crédito para data posterior ao limite legal ou para dias sem expediente bancário. O regramento não constitui alteração legislativa, mas o cumprimento do protocolo para coincidência com finais de semana. A lei faculta às empresas a quitação antecipada dos valores antes das datas limite.
Alterações na tabela do Imposto de Renda e deduções
O ciclo de pagamentos de 2026 marca o primeiro encerramento do ano sob vigência da Lei nº 15.270/2025, que reformulou a tributação da renda das pessoas físicas a partir de 1º de janeiro. A norma elevou o teto de isenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) para remunerações de até R$ 5.000,00.
Como a tributação do 13º salário ocorre de forma exclusiva na fonte — sem acumulação com o salário mensal regular —, empregados com valor de gratificação natalina até o limite de R$ 5 mil ficam isentos da retenção fiscal. Para rendimentos entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350,00, aplica-se uma redução progressiva do imposto, enquanto os valores superiores mantêm a alíquota da tabela progressiva tradicional.
A diferenciação entre os valores das parcelas permanece: a primeira parcela corresponde à metade do salário bruto sem incidência de descontos. A segunda parcela concentra a totalidade das deduções devidas do ano — englobando a contribuição previdenciária ao INSS e o Imposto de Renda, quando aplicável —, calculadas sobre o montante integral da gratificação, o que resulta em um saldo líquido inferior ao do primeiro adiantamento.
Critérios de direito e sistemática de cálculo
A gratificação natalina é assegurada pelo artigo 7º da Constituição Federal, com bases dispostas na Lei nº 4.090/1962 e na Lei nº 4.749/1965. Têm direito ao benefício os trabalhadores urbanos e rurais com carteira assinada, empregados domésticos, servidores públicos, aposentados e pensionistas.
O cálculo proporcional considera a divisão da remuneração integral por 12 meses, multiplicando-se a fração pelo total de meses trabalhados no ano. Para fins de cômputo do mês na fração (1/12), exige-se a prestação de serviços por, no mínimo, 15 dias. Adicionais de natureza habitual, tais como horas extras, comissões, adicionais noturnos e reajustes salariais vigentes, integram a base de cálculo para a apuração do valor final.
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