Foto de Bruno Peres | Agência Brasil
O Plenário do Senado Federal aprovou a proposta que institui o pagamento automatizado de pensão alimentícia por meio de transferência eletrônica instantânea. O projeto de lei, de autoria da deputada Tabata Amaral e relatado pela senadora Ana Paula Lobato, estabelece o mecanismo que possibilita a transferência mensal recorrente do benefício diretamente para a conta do credor. A matéria agora aguarda a sanção ou veto da Presidência da República para entrar em vigor no ordenamento jurídico nacional.
Conforme as novas regras, o magistrado responsável pelo caso deverá incluir na decisão judicial todas as especificações técnicas necessárias para a efetivação da transação, o que engloba os valores estabelecidos, o período de vigência da obrigação, as contas bancárias de origem e destino, além dos índices de correção monetária.
A medida visa suprir uma lacuna para os casos envolvendo devedores sem vínculo empregatício formal, situação em que os beneficiários enfrentavam entraves burocráticos e necessitavam acionar reiteradamente o Poder Judiciário a cada atraso verificado.
Medidas restritivas e monitoramento institucional
Na ausência de fundos disponíveis na conta do pagador na data do vencimento, as instituições bancárias ficam autorizadas a realizar a retenção automática de ativos financeiros até que se atinja o montante atualizado da dívida. Essa determinação legal estende-se inclusive aos bens de empresas individuais vinculados à atividade empresarial.
Caso a inadimplência persista, o bloqueio eletrônico poderá ser convertido diretamente em penhora judicial, um fluxo contínuo que busca mitigar os conflitos recorrentes e conferir maior previsibilidade financeira para quem depende dos recursos.
O texto legislativo também atribui ao Conselho Nacional de Justiça a responsabilidade de coletar, tabular e divulgar dados estatísticos relacionados às ações de alimentos em território nacional.
O monitoramento compreenderá o volume total de processos, os valores médios arbitrados e o perfil demográfico dos assistidos, respeitando os preceitos de anonimato e sigilo preconizados pela Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais para subsidiar o aperfeiçoamento de políticas públicas sobre o tema.
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