Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 37
Coluna de Samba Sané
Publicado em 17/04/2024 às 15:25h
Capa Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 37

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 

Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. 

Vamos neste concluir a apresentação do Capítulo VII que trata das Disposições Gerais desta convenção, concluindo assim a apresentação deste importante documento.

(...), Artigo 39 – Denúncia 
A Convenção permanecerá em vigor indefinidamente, mas qualquer um dos Estados Partes poderá denunciá-la mediante notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Transcorrido um ano a partir da data de depósito do instrumento de denúncia, a Convenção cessará seus efeitos para esse Estado, permanecendo em vigor para os demais Estados Partes. A denúncia não eximirá o Estado Parte das obrigações impostas pela presente Convenção com respeito a toda ação ou omissão ocorrida antes da data em que a denúncia tenha entrado em vigor. 

Artigo 40 – Depósito 
O instrumento original da Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia certificada do texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, em conformidade com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. 

Artigo 41 – Emendas 
Qualquer Estado Parte pode submeter à Conferência de Estados Partes propostas de emendas a esta Convenção. 

As emendas entrarão em vigor para os Estados que as ratificarem na data em que dois terços dos Estados Partes tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Para os outros Estados Partes, entrarão em vigor na data em que depositarem seus respectivos instrumentos de ratificação.