Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna.
Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo VII que trata das Disposições Gerais desta convenção.
(...), Artigo 37 – Assinatura, ratificação, adesão e entrada em vigor
A presente Convenção está aberta à assinatura, ratificação e adesão por parte de todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos. Após sua entrada em vigor, todos os Estados membros da Organização que não a tenham assinado poderão aderir à Convenção.
Esta Convenção está sujeita à ratificação por parte dos Estados signatários de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação ou adesão serão depositados na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data de depósito do segundo instrumento de ratificação ou adesão na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos.
Para cada Estado que ratificar a presente Convenção, ou a ela aderir, após o depósito do segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado o instrumento correspondente.
Artigo 38 – Reservas
Os Estados Partes poderão formular reservas à Convenção no momento de sua assinatura, ratificação ou adesão, desde que não sejam incompatíveis com o objeto e fim da Convenção e versem sobre uma ou mais de suas disposições específicas. (...).
