Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 31
Coluna de Samba Sané
Publicado em 06/03/2024 às 14:32h
Capa Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 31

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 

Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. 
Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo IV que versa sobre os Direitos Protegidos.

(...), Artigo 31 – Acesso à Justiça 

O idoso tem direito a ser ouvido, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ele, ou para que se determinem seus direitos ou obrigações de ordem civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza. 

Os Estados Partes se comprometem a assegurar que o idoso tenha acesso efetivo à justiça em igualdade de condições com as demais pessoas, inclusive mediante a adoção de ajustes de procedimento em todos os processos judiciais e administrativos em qualquer de suas etapas. 

Os Estados Partes se comprometem a garantir a devida diligência e o tratamento preferencial ao idoso na tramitação, resolução e execução das decisões em processos administrativos e judiciais. 
A atuação judicial deverá ser particularmente expedita nos casos em que esteja em risco a saúde ou a vida do idoso. 

Além disso, os Estados Partes desenvolverão e fortalecerão políticas públicas e programas dirigidos a promover: 
a) Mecanismos alternativos de solução de controvérsias. 
b) Capacitação do pessoal relacionado com a administração de justiça, inclusive o pessoal policial e penitenciário, em matéria de proteção dos direitos do idoso. (...).