Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 25
Coluna de Samba Sané
Publicado em 25/01/2024 às 15:16h
Capa Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 25

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 
Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo IV que versa sobre os Direitos Protegidos.

(...), Artigo 21 – Direito à cultura 
O idoso tem direito à identidade cultural, a participar na vida cultural e artística da comunidade, a desfrutar dos benefícios do progresso científico e tecnológico e de outros produtos da diversidade cultural, bem como a compartilhar seus conhecimentos e experiências com outras gerações, em qualquer dos contextos em que se desenvolva. 
Os Estados Partes reconhecerão, garantirão e protegerão o direito à propriedade intelectual do idoso, em condições de igualdade com os demais setores da população e de acordo com a legislação interna e os instrumentos internacionais adotados nesse âmbito. 
Os Estados Partes promoverão as medidas necessárias para assegurar o acesso preferencial do idoso a bens e serviços culturais, em formatos e condições acessíveis. 
Os Estados Partes fomentarão programas culturais para que o idoso possa desenvolver e utilizar seu potencial criativo, artístico e intelectual, para seu benefício próprio e para o enriquecimento da sociedade como agente transmissor de valores, conhecimentos e cultura. 
Os Estados Partes estimularão a participação das organizações de idosos no planejamento, realização e divulgação de projetos educativos e culturais. 
Os Estados Partes incentivarão, mediante ações de reconhecimento e estímulo, as contribuições do idoso às diferentes expressões artísticas e culturais.

Artigo 22 – Direito à recreação, ao lazer e ao esporte 
O idoso tem direito à recreação, atividade física, lazer e esporte. 
Os Estados Partes promoverão o desenvolvimento de serviços e programas de recreação, incluindo o turismo, bem como de atividades de lazer e esportivas que levem em conta os interesses e as necessidades do idoso, em particular o que recebe serviços de cuidado de longo prazo, a fim de melhorar sua saúde e qualidade de vida em todas as suas dimensões e promover sua autorrealização, independência, autonomia e inclusão na comunidade. 
O idoso poderá participar do estabelecimento, gestão e avaliação desses serviços, programas e atividades. (...).