Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, no ano de 1994 realizou-se no Brasil, na cidade Belém Estado do Pará, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. As resoluções desta convenção foram adotadas pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Dada a sua importância para o nosso conhecimento, consideração e aplicação, seguiremos apresentando os artigos desta convenção.
(...). Neste momento vamos concluir a apresentação do capítulo V que traz os artigos que tratam das Disposições Gerais da Convenção e assim encerramos sua apresentação.
Artigo 19 – Qualquer Estado Membro pode submeter à Assembleia Geral, por meio da Comissão Interamericana de Mulheres, uma proposta de emenda a esta Convenção. As emendas entrarão em vigor para os Estados ratificantes das mesmas na data em que dois terços dos Estados Membros tenham depositado o respectivo instrumento de ratificação. Quanto ao resto dos Estados Membros, entrarão em vigor na data em que depositem seus respectivos instrumentos de ratificação.
Artigo 20 – Os Estados Membros que tenham duas ou mais unidades territoriais em que funcionem distintos sistemas jurídicos relacionados com questões tratadas na presente Convenção poderão declarar, no momento da assinatura, ratificação ou adesão, que a Convenção aplicar-se-á a todas as unidades territoriais ou somente a uma ou mais.
Tais declarações poderão ser modificadas em qualquer momento mediante declarações ulteriores, que especificarão expressamente a ou as unidades territoriais às quais será aplicada a presente Convenção. Tais declarações ulteriores serão transmitidas à Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos e entrarão em vigor trinta dias após seu recebimento.
Artigo 21 – A presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data que tenha sido depositado o segundo instrumento de ratificação. Para cada Estado que ratifique ou adira à Convenção, depois de ter sido depositado o segundo instrumento de ratificação, entrará em vigor no trigésimo dia a partir da data em que tal Estado tenha depositado seu instrumento de ratificação ou adesão.
Artigo 22 – O Secretário Geral informará a todos os Estados membros da Organização dos Estados Americanos da entrada em vigor da Convenção.
Artigo 23 – O Secretário Geral da Organização dos Estados Americanos apresentará um informe anual aos Estados membros da Organização sobre a situação desta Convenção, inclusive sobre as assinaturas, depósitos de instrumentos de ratificação, adesão ou declarações, assim como as reservas porventura apresentadas pelos Estados Membros e, neste caso, o informe sobre as mesmas.
Artigo 24 – A presente Convenção vigorará indefinidamente, mas qualquer dos Estados Membros poderá denunciá-la mediante o depósito de um instrumento com esse fim na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos. Um ano depois da data do depósito de instrumento de denúncia, a Convenção cessará em seus efeitos para o Estado denunciante, continuando a subsistir para os demais Estados Membros.
Artigo 25 – O instrumento original na presente Convenção, cujos textos em espanhol, francês, inglês e português são igualmente autênticos, será depositado na Secretaria Geral da Organização dos Estados Americanos, que enviará cópia autenticada de seu texto para registro e publicação à Secretaria das Nações Unidas, de conformidade com o "artigo 102" da Carta das Nações Unidas.
