Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres – 05
Coluna de Samba Sané
Publicado em 10/05/2023 às 15:54h
Capa Declaração sobre a Eliminação da Violência Contra as Mulheres – 05

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, a Assembleia Geral das Nações Unidas através da sua resolução 48/104 de 20 de dezembro de 1993, proclamou através de uma declaração a necessidade urgente de se aplicar de forma universal e integral a todas as mulheres, os direitos e princípios fundamentais para toda a pessoa humana. 

Dada a importância e atualidade do assunto, achamos por bem destaca-lo nessa coluna, para o nosso conhecimento. Seguimos com a apresentação da declaração constante no artigo 4. (...)

d) Prever, no seu direito interno, sanções penais, civis, laborais e administrativas a fim de prevenir e reparar os danos causados às mulheres que são sujeitas a violência; as mulheres sujeitas a violência devem ter acesso aos mecanismos da justiça e, na medida prevista na legislação nacional, a um ressarcimento justo e eficaz dos danos sofridos; os Estados devem também informar as mulheres do seu direito de exigir reparação através dos mecanismos em causa; 
e) Considerar a possibilidade de desenvolver planos de ação nacionais a fim de promover a proteção das mulheres contra qualquer forma de violência, ou de incluir disposições para o mesmo fim nos planos já existentes, tendo em conta, conforme apropriado, a cooperação que pode ser prestada por organizações não governamentais, em particular as que se ocupam da questão da violência contra mulheres; 
f) Desenvolver, de forma abrangente, abordagens preventivas e todas as medidas de natureza jurídica, política, administrativa e cultural que promovam a proteção das mulheres contra qualquer forma de violência, e garantir que as mulheres não se tornem duplamente vítimas em virtude de leis, práticas de aplicação da lei ou outras intervenções insensíveis às considerações de género; 
g) Trabalhar no sentido de garantir, na máxima medida possível tendo em conta os recursos ao seu dispor e, se necessário, no âmbito da cooperação internacional, que as mulheres sujeitas a violência e, sendo caso disso, os seus filhos, recebam assistência especializada, nomeadamente nas áreas da reabilitação, assistência no cuidado e manutenção das crianças, tratamento, aconselhamento e serviços, instalações e programas sociais e de saúde, bem como estruturas de apoio, devendo adoptar todas as outras medidas adequadas a fim de promover a sua segurança e reabilitação física e psicológica; 
h) Prever nos orçamentos de Estado a afetação dos recursos financeiros adequados para as atividades relativas à eliminação da violência contra mulheres;
i) Adoptar medidas destinadas a garantir que os funcionários responsáveis pela aplicação da lei e os funcionários públicos responsáveis pela execução das políticas de prevenção, investigação e punição da violência contra mulheres recebam formação capaz de os sensibilizar para as necessidades das mulheres; (...).