Diante da situação de calamidade causada pelas enchentes e alagamentos no Rio Grande do Sul, os produtores rurais afetados devem tomar providências para comprovar e documentar os prejuízos, a fim de resguardar seus direitos. O advogado Roberto Ghigino recomenda que os produtores obtenham um laudo técnico elaborado por profissional habilitado, com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica, para documentar e quantificar as perdas ocorridas em suas propriedades.
Além do laudo técnico, fotos, vídeos, decretos de situação de emergência ou calamidade, e notícias veiculadas podem ser utilizados como documentação complementar. No entanto, Ghigino alerta que esses documentos adicionais não substituem o laudo técnico como prova específica e individual para cada produtor.
Mesmo nos casos de lavouras seguradas, Ghigino aconselha a obtenção do laudo técnico para constatação das perdas e a manutenção de todos os documentos que comprovem os recursos aplicados. O produtor que contratou seguro agrícola deve comunicar a seguradora conforme os termos previstos na apólice e acompanhar a vistoria junto com seu assistente técnico.
Em relação aos contratos de crédito rural de custeio e investimento, o Manual de Crédito Rural (MCR) autoriza a prorrogação da dívida com os mesmos encargos financeiros pactuados, desde que o mutuário comprove dificuldade temporária para pagamento devido à frustração de safras ou ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. Ghigino reforça que cabe ao produtor rural comprovar seu enquadramento nas disposições do MCR.
Para ter direito à prorrogação, é necessário protocolar um requerimento junto ao banco, preferencialmente antes do vencimento da dívida, acompanhado dos documentos que comprovem a frustração da safra e as perdas respectivas. A instituição financeira, então, atestará a necessidade de prorrogação e estabelecerá um novo cronograma de pagamento, de acordo com a capacidade financeira do mutuário.
A prorrogação deve ser realizada mantendo os encargos financeiros de normalidade, sem acréscimo de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais elevados. As normas do MCR são obrigatórias para todos os bancos que operam com crédito rural. O Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 298, consolidou o entendimento de que “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei”.
Quanto aos demais contratos vinculados à atividade rural, que não estão enquadrados no Manual de Crédito Rural, Ghigino conclui que o produtor deve, preferencialmente antes do vencimento e ao comprovar a impossibilidade de adimplemento parcial ou integral, adotar providências para renegociar junto à outra parte, a fim de evitar ações de cobrança ou execuções judiciais.
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