Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 35
Coluna de Samba Sané
Publicado em 03/04/2024 às 14:46h
Capa Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 35

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 

Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. 

Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo VI que versa sobre o Mecanismo de Acompanhamento da Convenção e Meios de Proteção. 

(...), Artigo 36 – Sistema de petições individuais 

Qualquer pessoa, grupo de pessoas ou entidade não governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados membros da Organização dos Estados Americanos pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação de algum dos artigos da presente Convenção por um Estado Parte. 

Para a aplicação do previsto no presente artigo será levada em conta a natureza progressiva da vigência dos direitos econômicos, sociais e culturais objeto de proteção pela presente Convenção. 

Além disso, todo Estado Parte poderá, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece a competência da Comissão Interamericana de Direitos Humanos para receber e examinar as comunicações em que um Estado Parte alegue que outro Estado Parte incorreu em violações dos direitos humanos estabelecidos na presente Convenção. Nesse caso, serão aplicadas todas as normas de procedimento pertinentes contidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. 

Os Estados Partes poderão formular consultas à Comissão em questões relacionadas com a efetiva aplicação da presente Convenção. Além disso, poderão solicitar à Comissão assessoramento e cooperação técnica para assegurar a aplicação efetiva de qualquer disposição da presente Convenção. A Comissão, dentro de suas possibilidades, prestará o assessoramento e a assistência solicitados. 

Todo Estado Parte poderá, no momento do depósito de seu instrumento de ratificação desta Convenção ou de adesão a ela, ou em qualquer momento posterior, declarar que reconhece como obrigatória, de pleno direito e sem acordo especial, a competência da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre todos os casos relativos à interpretação ou aplicação desta Convenção. Nesse caso, serão aplicadas todas as normas de procedimento pertinentes contidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos. (...).