Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo IV que versa sobre os Direitos Protegidos.
(...), Artigo 27 – Direitos políticos
O idoso tem direito à participação na vida política e pública em igualdade de condições com as demais pessoas e a não ser discriminado por motivo de idade. O idoso tem direito a votar livremente e ser eleito, devendo o Estado facilitar as condições e os meios para o exercício desses direitos.
Os Estados Partes garantirão ao idoso uma participação plena e efetiva no que diz respeito a seu direito ao voto e adotarão as medidas pertinentes para:
a) Garantir que os procedimentos, instalações e materiais eleitorais sejam adequados, acessíveis e fáceis de entender e utilizar.
b) Proteger o direito do idoso ao voto secreto em eleições e referendos públicos, sem intimidação.
c) Garantir a livre expressão da vontade do idoso como eleitor e, quando necessário e com seu consentimento, permitir que uma pessoa de sua escolha lhe preste assistência para votar.
d) Criar e fortalecer mecanismos de participação cívica com o objetivo de incorporar, nos processos de tomada de decisão em todos os níveis de governo, as opiniões, contribuições e demandas do idoso e de suas agremiações e associações.
Artigo 28 – Direito de reunião e de associação
O idoso tem direito a reunir-se pacificamente e a formar livremente suas próprias agremiações ou associações, em conformidade com o direito Internacional dos direitos humanos.
Para tanto, os Estados Partes se comprometem a:
a) Facilitar a criação e o reconhecimento legal dessas agremiações ou associações, respeitando sua liberdade de iniciativa e prestando apoio para sua formação e desempenho de acordo com a capacidade dos Estados Partes.
b) Fortalecer as associações de idosos e o desenvolvimento de lideranças positivas que facilitem a consecução de seus objetivos e a difusão dos direitos enunciados na presente Convenção. (...).
