Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos neste seguir com a apresentação do Capítulo IV que versa sobre os Direitos Protegidos.
(...) Artigo 16 – Direito à privacidade e à intimidade
O idoso tem direito à privacidade e à intimidade e a não ser objeto de ingerências arbitrárias ou ilegais em sua vida privada, família, domicílio ou unidade doméstica, ou qualquer âmbito em que se desenvolvam, bem como em sua correspondência ou qualquer outro tipo de comunicação.
O idoso tem direito a não ser objeto de agressões contra sua dignidade, honra e reputação, e à privacidade nos atos de higiene pessoal ou nas atividades que realize, independentemente do âmbito em que se desenvolvam.
Os Estados Partes adotarão as medidas necessárias para garantir estes direitos, particularmente ao idoso que recebe serviços de cuidado de longo prazo.
Artigo 17 – Direito à seguridade social
Todo idoso tem direito à seguridade social que o proteja para levar uma vida digna.
Os Estados Partes promoverão progressivamente, de acordo com os recursos disponíveis, que o idoso receba uma renda para uma vida digna por meio dos sistemas de seguridade social e outros mecanismos flexíveis de proteção social.
Os Estados Partes buscarão facilitar, mediante convênios institucionais, acordos bilaterais ou outros mecanismos hemisféricos, o reconhecimento de prestações, contribuições à seguridade social ou direitos de pensão do idoso migrante.
Todo o disposto neste artigo será aplicado em conformidade com a legislação nacional. (...).
