Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos neste momento concluir a apresentação do Capítulo III que versa sobre os Deveres gerais dos Estados partes, conforme apresentado em seguida, em seu artigo 4º.
Artigo 4º - Os Estados Partes se comprometem a salvaguardar os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, enunciados na presente Convenção, sem discriminação de nenhum tipo, e com a seguinte finalidade:
- d) Adotarão as medidas necessárias e, quando o considerem no âmbito da cooperação internacional, até o máximo dos recursos disponíveis e levando em conta seu grau de desenvolvimento, a fim de obter progressivamente, e em conformidade com a legislação interna, a plena efetividade dos direitos econômicos, sociais e culturais, sem prejuízo das obrigações aplicáveis de imediato em virtude do direito internacional.
- e) Promoverão instituições públicas especializadas na proteção e promoção dos direitos do idoso e seu desenvolvimento integral.
- f) Promoverão a mais ampla participação da sociedade civil e de outros atores sociais, em particular do idoso, na elaboração, aplicação e controle de políticas públicas e legislação dirigida à implementação da presente Convenção.
- g) Promoverão a coleta de informação adequada, inclusive dados estatísticos e de pesquisa, que permitam formular e aplicar políticas, a fim de tornar efetiva a presente Convenção. (...).
