Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos.
Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Vamos apresentar neste momento o Capítulo III que versa sobre os Deveres gerais dos Estados partes, conforme apresentado em seguida, em seu artigo 4º.
Artigo 4º - Os Estados Partes se comprometem a salvaguardar os direitos humanos e liberdades fundamentais do idoso, enunciados na presente Convenção, sem discriminação de nenhum tipo, e com a seguinte finalidade:
a) Adotarão medidas para prevenir, punir e erradicar as práticas contrárias à presente Convenção, tais como o isolamento, abandono, sujeições físicas prolongadas, aglomeração, expulsão da comunidade, negação de nutrição, infantilização, tratamentos médicos inadequados ou desproporcionais, entre outras, e todas aquelas que constituam maus-tratos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes que atentem contra a segurança e integridade do idoso.
b) Adotarão as medidas afirmativas e realizarão os ajustes razoáveis que sejam necessários para o exercício dos direitos estabelecidos na presente Convenção e se absterão de adotar qualquer medida legislativa que seja incompatível com a mesma.
Não serão consideradas discriminatórias, em virtude da presente Convenção, as medidas afirmativas e ajustes razoáveis que sejam necessários para acelerar ou obter a igualdade de fato de idosos, bem como para assegurar sua plena integração, social, econômica, educacional, política e cultural.
Tais medidas afirmativas não deverão levar à manutenção de direitos separados para grupos distintos e não deverão perpetuar-se além de um período razoável ou depois de alcançado esse objetivo.
c) Adotarão e fortalecerão todas as medidas legislativas, administrativas, judiciais, orçamentárias e de qualquer outra índole, incluindo um adequado acesso à justiça, a fim de garantir ao idoso um tratamento diferenciado e preferencial em todos os âmbitos. (...).
