Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 03 
Coluna de Samba Sané
Publicado em 15/08/2023 às 15:40h
Capa Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos – 03 

Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, em seu quadragésimo quinto período ordinário de sessões realizado nos dias 15 e 16 de junho de 2015, na cidade de Washington D.C., Estados Unidos da América, reuniu-se a Organização do Estados Americanos – OEA, aprovou a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos. 

Dada a relevância e importância da mesma para o nosso conhecimento, consideração, será assunto que trataremos nesta e nas próximas edições desta coluna. Seguimos neste momento com a apresentação do preâmbulo da Convenção.
(...) Recordando o estabelecido nos Princípios das Nações Unidas em Favor das Pessoas Idosas (1991), a Proclamação sobre o Envelhecimento (1992), a Declaração Política e o Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2002), bem como os instrumentos regionais, tais como a Estratégia Regional de Implementação para a América Latina e o Caribe do Plano de Ação Internacional de Madri sobre o Envelhecimento (2003), a Declaração de Brasília (2007), o Plano de Ação da Organização Pan-Americana da Saúde sobre a Saúde dos Idosos, Incluindo o Envelhecimento Ativo e Saudável (2009), a Declaração de Compromisso de Port of Spain (2009) e a Carta de San José sobre os direitos do idoso da América Latina e do Caribe (2012);

Decididos a incorporar e dar prioridade ao tema do envelhecimento nas políticas públicas, bem como a destinar e gerir os recursos humanos, materiais e financeiros para obter uma adequada implementação e avaliação das medidas especiais implementadas; 

Reafirmando o valor da solidariedade e complementaridade da cooperação internacional e regional para promover os direitos humanos e as liberdades fundamentais do idoso; 
Respaldando ativamente a incorporação da perspectiva de gênero em todas as políticas e programas dirigidos a tornar efetivos os direitos do idoso e destacando a necessidade de eliminar toda forma de discriminação; 
Convencidos da importância de facilitar a formulação e o cumprimento de leis e programas de prevenção do abuso, abandono, negligência, maus-tratos e violência contra o idoso, e a necessidade de contar com mecanismos nacionais que protejam seus direitos humanos e liberdades fundamentais; e Convencidos também de que a adoção de uma convenção ampla e integral contribuirá significativamente para promover, proteger e assegurar o pleno gozo e exercício dos direitos do idoso e para fomentar um envelhecimento ativo em todos os âmbitos,  Decidem subscrever esta Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos (doravante, “Convenção”) (...).