Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, no ano de 1994 realizou-se no Brasil, na cidade Belém Estado do Pará, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. As resoluções desta convenção foram adotadas pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Dada a sua importância para o nosso conhecimento, consideração e aplicação, seguiremos apresentando os artigos desta convenção.
(...). Neste momento vamos concluir a apresentação do capítulo III que traz os artigos que tratam dos Deveres dos Estados e apresentar o capítulo IV que apresenta os Mecanismos Interamericanos de Proteção em seus artigos.
Artigo 9º - Para a adoção das medidas a que se refere este capítulo, os Estados Membros terão especialmente em conta a situação de vulnerabilidade à violência que a mulher possa sofrer em consequência, entre outras, de sua raça ou de sua condição étnica, de migrante, refugiada ou desterrada. No mesmo sentido se considerará a mulher submetida à violência quando estiver grávida, for excepcional, menor de idade, anciã, ou estiver em situação socioeconômica desfavorável ou afetada por situações de conflitos armados ou de privação de sua liberdade.
Capítulo IV Mecanismos Interamericanos de Proteção
Artigo 10 – Com o propósito de proteger o direito da mulher a uma vida livre de violência, nos informes nacionais à Comissão Interamericana de Mulheres, os Estados Membros deverão incluir informação sobre as medidas adotadas para prevenir e erradicar a violência contra a mulher, para assistir a mulher afetado pela violência, assim como cobre as dificuldades que observem na aplicação das mesmas e dos fatores que contribuam à violência contra a mulher.
Artigo 11 – Os Estados Membros nesta Convenção e a Comissão Interamericana de Mulheres poderão requerer à Corte Interamericana de Direitos Humanos opinião consultiva sobre a interpretação desta Convenção.
Artigo 12 – Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados Membros da Organização, pode apresentar à Comissão Interamericana de Direitos Humanos petições que contenham denúncias ou queixas de violação do "artigo 7º" da presente Concepção pelo Estado Membro, e a Comissão considerá-las-á de acordo com as normas e os requisitos de procedimento para apresentação e consideração de petições estipuladas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos e no Estatuto e Regulamento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos. (...).
