Prezados leitores deste nosso prestigiado jornal, no ano de 1994 realizou-se no Brasil, na cidade Belém Estado do Pará, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher. As resoluções desta convenção foram adotadas pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos em 6 de junho de 1994 e ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995. Dada a sua importância para o nosso conhecimento, consideração e aplicação, seguiremos apresentando os artigos desta convenção.
(...). Neste momento vamos apresentar o capítulo III que traz os artigos que tratam dos Deveres dos Estados.
Artigo 7º - Os Estados Membros condenam toda as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
§1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação.
§2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
§3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso.
§4. Adotar medidas jurídicas que exijam do agressor abster-se de fustigar, perseguir, intimidar, ameaçar, machucar, ou pôr em perigo a vida da mulher de qualquer forma que atente contra sua integridade ou prejudique sua propriedade.
§5. Tomar todas as medidas apropriadas, incluindo medidas de tipo legislativo, para modificar ou abolir lei e regulamentos vigentes, ou para modificar práticas jurídicas ou consuetudinárias que respaldem a persistências ou a tolerância da violência contra a mulher.
§6. Estabelecer procedimentos jurídicos justos e eficazes para a mulher que tenha submetida a violência, que incluam, entre outros, medidas de proteção, um julgamento oportuno e o acesso efetivo a tais procedimentos.
§7. Estabelecer os mecanismos judiciais e administrativos necessários para assegurar que a mulher objeto de violência tenha acesso efetivo a ressarcimento, reparação do dano ou outros meios de compensação justos e eficazes.
§8. Adotar as disposições legislativas ou de outra índole que sejam necessárias para efetivar esta Convenção. (...).
